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Tarifa Social de eletricidade

A tarifa social de eletricidade (TSE) é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente.

Quem poderá ter direito à TSE?

A TSE destina-se a clientes com uma situação de carência socioeconómica devidamente comprovada pela Segurança Social e/ou Autoridade Tributária.

Estes clientes devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais:

• Complemento solidário para idosos
• Rendimento social de inserção
• Subsídio social de desemprego
• Abono de família
• Pensão social de invalidez
• Pensão social de velhice

Também se consideram clientes economicamente vulneráveis os clientes finais que integrem um agregado familiar cujo rendimento total, anual, seja igual ou inferior a 5.808 €, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.

Para efeitos de aplicação da TSE, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:

• Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade
• O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente ao uso doméstico, em habitação permanente
• A potência contratada não ultrapassar 6,9 kVA

Como é atribuído o direito à tarifa social?

Aos clientes finais com direito à tarifa social será enviada uma comunicação, informando que lhe foi atribuído o direito à tarifa social. Caso o cliente não concorde com essa atribuição poderá opor-se, no prazo de 30 dias. Se nada disser, o direito à tarifa social é-lhe atribuído.

Em alternativa, o beneficiário também pode requerer junto das instituições de Segurança Social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.

Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia a fixação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

Para este efeito, os comercializadores de energia elétrica remetem para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.

Qual a duração da condição de beneficiário da tarifa social de eletricidade?

A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável. O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.

Quem aplica o desconto associado à tarifa social de eletricidade?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos respetivos comercializadores. O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

Contribuição para o Audiovisual (CAV)

A CAV reduzida (no valor de 1€) foi criada em 2016 e é atribuída de forma automática pela Direção Geral de Energia e Geologia que irá identificar os clientes elegíveis de acordo com os critérios determinados legalmente (Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, já foi alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e n.º 7-A/2016).

Como obter esclarecimentos adicionais?

Para mais informações consulte o site da ERSE em www.erse.pt, contacte-nos pelo telefone 253 562 633 entre as 9h00-12h30 e 14h00-18h00, custo de chamada local.

Pode ainda obter esclarecimentos junto dos seguintes contactos:

Segurança Social | 300 502 502 / 210 545 400 | www.seg-social.pt
Autoridade Tributária e Aduaneira | 217 206 707 | www.portaldasfinancas.gov.pt
DGEG - Direção Geral de Energia e Geologia | 217 922 700 / 217 922 800 | www.dgeg.pt

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